DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAERSK BRASI… — AREsp AREsp 2622748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- NECESSIDADE COMPROVAÇÃO IDONEIDADE DA GARANTIA OFERTADA - SEGURO GARANTIA EM ATENDIMENTO PORTARIA PGFN 164/2014.
- 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal, determinando a juntada de garantia idônea.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10683, 10023, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 173/179):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PREVIAMENTE CONSTITUIDA. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO IDONEIDADE DA GARANTIA OFERTADA - SEGURO GARANTIA EM ATENDIMENTO PORTARIA PGFN 164/2014. ÔNUS DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal, determinando a juntada de garantia idônea.
2. A jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória.
3. A exceção de pré-executividade revela-se incabível nas hipóteses que demandam necessidade de exame aprofundado de provas.
4. Esta Egrégia 4ª Turma Especializada, consoante precedentes da Corte Superior, consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.
5. Ausência de comprovação de atendimento pelo seguro-garantia aos requisitos da Portaria PGFN 164/2014. Ônus da agravante. Liquidez e certeza da CDA.
6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação do art. 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, pretende a extinção da execução fiscal, porque embasada em título cuja exigibilidade estaria suspensa por força de decisão judicial proferida em outros autos.
Alega dissídio jurisprudencial e indica como paradigma o Agravo Interno no Recurso Especial 1.776.500/SP.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 228/235).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.