ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2622891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na TutAntAnt 326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) Ademais, para rever o entendimento da Corte local, sobre a possibilidade de dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9047, 10671, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DISPENSA DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme art. 105, III, da Constituição Federal, o que impõe a incidência da Súmula nº 735/STF.
3. Para rever o entendimento da Corte local, sobre a possibilidade de dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 715/716) que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo.
Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial, considerando houve suspensão do prazo recursal devido aos feriados de 20 a 22 de fevereiro e de 6 de março de 2023, conforme consta nos documentos oficiais às e-STJ fls. 674/675.
Impugnação às e-STJ fls. 749/758.
O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opinou pelo não provimento do agravo interno, cujo parecer recebeu a seguinte ementa:
"- Processual civil. Agravo interno contra decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF.
Incidência.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutAntAnt 326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)
Ademais, para rever o entendimento da Corte local, sobre a possibilidade de dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Por fim, cumpre atentar que a análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.