DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS … — AREsp AREsp 2622903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra a decisão de fls.
- 242/245, de minha lavra, que apreciou o agravo em recurso especial interposto pela agravante, ora embargante.
- Nas razões dos embargos de declaração, alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada contém erro material ao majorar os honorários advocatícios, nos termos do art.
- 85, §§ 2º e 3º, do CPC, apesar de inexistir arbitramento de verba sucumbencial nas instâncias ordinárias, uma vez que a ação principal ainda está em fase de instrução, com prova pericial pendente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra a decisão de fls. 242/245, de minha lavra, que apreciou o agravo em recurso especial interposto pela agravante, ora embargante.
Nas razões dos embargos de declaração, alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada contém erro material ao majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, apesar de inexistir arbitramento de verba sucumbencial nas instâncias ordinárias, uma vez que a ação principal ainda está em fase de instrução, com prova pericial pendente. Sustenta que o agravo de instrumento que originou o recurso especial decorre de decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, e não de sentença ou decisão que fixasse honorários, motivo pelo qual requer o afastamento da condenação imposta.
Não foi apresentada impugnação aos embargos.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que merecem ser acolhidos os embargos opostos. Vejamos.
De fato, o acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 42/50), que deu origem ao recurso especial, não impôs condenação à embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, não se mostra cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que tal dispositivo pressupõe a existência de arbitramento prévio nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a parte da decisão que majorou os honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão anteriormente proferida.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, acolho os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.