DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR FERREIRA DE MELO em face de decisão… — AREsp AREsp 2622909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR FERREIRA DE MELO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- 188-193, e-STJ), o embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum.
- Sustenta, em síntese, que não houve a devida análise da prova pré-constituída (fichas financeiras e termo aditivo) acostada aos autos, a qual seria suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação e afastar a necessidade de dilação probatória.
- Alega contradição na aplicação da Súmula 393/STJ e requer o prequestionamento dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 10683, 11806, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR FERREIRA DE MELO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 188-193, e-STJ), o embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum. Sustenta, em síntese, que não houve a devida análise da prova pré-constituída (fichas financeiras e termo aditivo) acostada aos autos, a qual seria suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação e afastar a necessidade de dilação probatória. Alega contradição na aplicação da Súmula 393/STJ e requer o prequestionamento dos arts. 525 e 803 do CPC/2015.
Impugnação apresentada às fls. 197-199, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no ordenamento jurídico, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios descritos no dispositivo legal supracitado, aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A decisão ora embargada foi clara e fundamentada ao consignar que a revisão do entendimento da Corte de origem no sentido de que a verificação do adimplemento e a análise das alegações do executado demandariam dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, restou expressamente consignado que "para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ".
Depreende-se, portanto, que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão, e não entre esta e o entendimento da parte ou as provas dos autos.
Ademais, quanto à alegada omissão na análise dos documentos (fichas financeiras), ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica na espécie.
Ao aplicar a Súmula 7, o STJ declara juridicamente que não lhe compete descer à análise dos documentos (fichas financeiras e aditivos) para contrapor a conclusão do Tribunal de origem.
Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, como visto, não é o caso dos autos.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.