ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2622940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição na decisão que afirma que a condenação não se baseou na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, mas em outros elementos autônomos e independentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição na decisão que afirma que a condenação não se baseou na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, mas em outros elementos autônomos e independentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único suporte probatório para a condenação.
4. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo condenatório fundamentou-se em conjunto probatório, composto por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que justificam a condenação.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova quando há outros elementos probatórios suficientes para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 913.336/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMERSON GONÇALVES DA SILVA ao acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
O embargante aponta contradição no acórdão, que afirma que a condenação do réu não se baseou na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, mas em outros elementos autônomos e independentes. No entanto, argumenta que a condenação foi lastreada em elementos inquisitoriais, como a confissão do réu e o reconhecimento pessoal, sem
[trecho intermediário suprimido]
ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no HC n. 913.336/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.