ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2622988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os documentos necessários para a elaboração do cálculo pela executada se encontravam devidamente juntados aos autos principais, sendo injustificada a sua inércia em cumprir o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os documentos necessários para a elaboração do cálculo pela executada se encontravam devidamente juntados aos autos principais, sendo injustificada a sua inércia em cumprir o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
2. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese da recorrente de que a documentação era insuficiente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGENHARIA MARCO LTDA. (ENGENHARIA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, assim ementado (e-STJ, fl. 40):
DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação genérica de excesso de execução que não restou acompanhada do cálculo com o valor que a parte impugnante entende devido, o que justifica a rejeição liminar da defesa da executada. Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração de ENGENHARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 56-59).
Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 45-49), ENGENHARIA sustentou, em síntese, a violação dos arts. 524 e 525, V, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada sem que CRISTIANE PEREIRA DE ALMEIDA (CRISTIANE) apresentasse um demonstrativo de débito discriminado e atualizado que permitisse a correta aferição dos valores cobrados, especialmente no que tange às verbas de
[trecho intermediário suprimido]
e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial.
6. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível o recurso que busca revolver o acervo fático-probatório.
7. A negativa de custeio dos materiais e procedimentos indicados pelo profissional assistente inviabilizaria a realização do ato cirúrgico, o que desvirtua o objetivo do contrato entre as partes, afrontando o princípio da boa-fé contratual.
IV. Dispositivo
8. Agravo parcialmente conhecido. Recurso Especial desprovido.
(AREsp n. 2.926.319/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julga do em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original).
A pretensão de ENGENHARIA MARCO, ao fim e ao cabo, depende intrinsecamente da desconstituição de uma premissa fática estabelecida pela Corte paulista, o que, como exaustivamente demonstrado, é inviável na via eleita.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.