DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTACIR VALENTE DA SILVA e OUTROS da dec… — AREsp AREsp 2623150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTACIR VALENTE DA SILVA e OUTROS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.
- 0814550-58.2018.4.05.000, conforme a ementa (fls.
- 1057-1059): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10290, 10685, 10723, 14715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTACIR VALENTE DA SILVA e OUTROS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0814550-58.2018.4.05.000, conforme a ementa (fls. 1057-1059):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO CONCERNENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 1.585.353/DF. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJAL, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 0811090-56.2017.4.05.8000, promovido por Ana Tereza Beltrão Barros e outros, que indeferiu os pedidos constantes da exceção de pré-executividade proposta pela União, determinando a expedição de precatório na modalidade "com restrição", para que o valor seja depositado em conta à disposição do Juízo e posterior transformação em pagamento definitivo.
2. Sustenta a agravante, em apertada síntese: a) ausência de congruência entre o título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 e os pedidos deduzidos nos cumprimentos de sentença; b) inexigibilidade da obrigação, pois, não havendo provimento jurisdicional que respalde a pretensão dos auditores-fiscais de receberem os valores executados, tendo em vista que o pagamento da GAT (único comando sentencial sobre o qual se operou a coisa julgada) já foi realizado pela administração no período compreendido entre a lei nº 10.910/2004 e a lei nº 11.890/2008, afigura-se inexigível a obrigação cujo cumprimento se requer, conforme se verá mais adiante; c) inclusão indevida da GAT na base de cálculos de diversas rubricas que não utilizam o vencimento básico como base; d) correção monetária: foi aplicada indevidamente a variação mensal do índice de preço ao consumidor amplo especial - IPCA - e no período posterior a julho de 2009, contrariando a lei 11.960/2009, que determina a aplicação da variação do mensal da taxa referencial - TR; e) não incidência dos juros de mora sobre a contribuição para o PSS: deve ser destacada da base de cálculo dos juros moratórios a parcela que deveria ter sido recolhida à época para o PSS.
3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública lastreado no título formado nos autos da ação coletiva 000042333.2007.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/9/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF.
Prejudicado o exame das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.