DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo AFPV - CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA ao acórdão… — EAREsp EAREsp 2623294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo AFPV - CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo AFPV - CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 331):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. Agravo interno não provido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 341-370), a embargante afirma que o acórdão recorrido, ao analisar o agravo interno da embargante e reafirmar a incidência da Súmula 7/STJ, teria realizado a análise de mérito, motivo pelo qual não se aplica, ao caso, a súmula 315/STJ, sendo plenamente cabíveis os presentes embargos de divergência.
Aponta divergência entre o acórdão embargado e julgado no AgInt no REsp 2.071.846, da Segunda Turma do STJ.
Sustenta que a Segunda Turma determinou o retorno dos autos à Corte regional para que apreciasse se os serviços realizados pela clínica odontológica eram considerados hospitalares, já que não havia dúvidas de vários procedimentos praticados tinham natureza hospitalar, inclusive pela presença de médico anestesista nas cirurgias. Porém, a Primeira Turma aplicou a Súmula 7/STJ e manteve o entendimento do Tribunal a quo quanto à conclusão obtida através da análise somente do contrato social, deixando de considerar o critério objetivo, qual seja, a natureza do serviço prestado.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de divergência, para reformar a decisão proferida por esta Primeira Turma, reconhecendo o seu direito, enquanto sociedade empresária prestadora de serviços odontológicos de natureza hospitalar, à aplicação das alíquotas reduzidas previstas no art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995.
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
A
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial não foi analisado pela Primeira Turma, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves que concluíra pela aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RIS TJ, ante a falta de impugnação especifica dos fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Nesse contexto, como o aresto paragonado não examinou o mérito da controvérsia, revela-se inviável o processamento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO QUANTO AO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.