ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2623311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO CORTEZ contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ; b) a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incidindo o óbice da Súmula 284/STF (fls. 437-439).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 478-480).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há que se falar em reexame fático-probatório visto que a leitura dos autos e aplicação do direito aos fatos é suficiente para constatar a infringência legal, e, portanto, que houve cerceamento da produção de provas.
Quanto à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sustenta que o acórdão não analisou adequadamente as alegações e provas apresentadas, cerceando o direito de defesa.
Argumenta, também, que o título executivo não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Além disso, teria violado o artigo 368 do Código Civil, ao não reconhecer o direito à compensação de créditos. Alega que o cerceamento do direito de defesa foi demonstrado, no caso, por documentos que comprovam a exploração das vagas de garagem, ignorados pelo Tribunal de origem.
Haveria, ainda, a existência de fato novo, uma vez que na primeira instância o processo apenso a estes autos, foi sentenciado recentemente tendo sido reconhecida a inexatidão dos cálculos apresentados na
[trecho intermediário suprimido]
compensa crédito ilíquido, nos termos do art. 369, do CC .. (fls. 271-272).
Por esse motivo, constou na decisão agravada, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual no que se refere à não comprovação do crédito que se pretendia compensar demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Quanto ao mais, a existência ou não de fato novo em relação ao novo julgamento proferido, no qual foi reconhecida a inexatidão dos cálculos apresentados na inicial da execução, deve ser analisada na primeira instância, e não nest a fase de recurso.
A majoração dos honorários advocatícios foi determinada nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo devida a sua manutenção.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.