DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face… — AREsp AREsp 2623534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 191/199, e-STJ): PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
- É defeso ao julgador proferir Sentença de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme prevê o art.
- Constatado que a sentença padece de vício de julgamento, seja ou, compete à instância revisora promover a ultra extra-petita correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide, promovendo o necessário decote do excesso verificado.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 191/199, e-STJ):
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO PELAS PARTES. ACOLHIMENTO. É defeso ao julgador proferir Sentença de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme prevê o art. 492 do CPC. Constatado que a sentença padece de vício de julgamento, seja ou, compete à instância revisora promover a ultra extra-petita correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide, promovendo o necessário decote do excesso verificado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DEFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Quanto à restituição dos valores, declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida ao consumidor, na forma simples, os juros remuneratórios sobre elas calculados, em respeito aos artigos 184 e 884 do Código Civil. Cumpre ressaltar que para fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, quando existente condenação em valor certo, a apreciação do juiz terá como parâmetros o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), tal como fixado.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Suscita ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a fixação dos honorários de sucumbência, em 10% do valor da condenação, seria incompatível com a atividade profissional desenvolvida.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 274/276, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).
Por fim, quanto ao critério de apuração da condenação, o recorrente suscita que "para alcançar o verdadeiro valor da condenação, é necessário realizar um "cálculo duplo"". O pedido, entretanto, não foi tratado pelo Tribunal de origem.
Sabe-se que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. É imprescindível, contudo, que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.