DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por… — AREsp AREsp 2623564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por LUCAS FELIPE BOMFIM BOTELHO em face de acórdão assim ementado (fl.
- 289): Agravo de Instrumento - ação de inventário - alegação de nulidade de ratificação de renúncia, como exige o artigo 1.806 do Código Civil - transitado em julgada a sentença homologatória de partilha o meio jurídico adequado para qualquer questionamento é o ajuizamento de ação anulatória nos termos do disposto no art.
- 657 e 658 do CPC decisão mantida Recurso não provido.
- Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
657 e 658 do CPC decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por LUCAS FELIPE BOMFIM BOTELHO em face de acórdão assim ementado (fl. 289):
Agravo de Instrumento - ação de inventário - alegação de nulidade de ratificação de renúncia, como exige o artigo 1.806 do Código Civil - transitado em julgada a sentença homologatória de partilha o meio jurídico adequado para qualquer questionamento é o ajuizamento de ação anulatória nos termos do disposto no art. 657 e 658 do CPC decisão mantida Recurso não provido.
Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.806 do Código Civil, por não reconhecer a nulidade da renúncia de herança que não foi formalizada por instrumento público ou termo judicial. Sustenta que a ausência dessa formalidade torna a renúncia ineficaz, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, também, que houve erro material no processo de inventário, pois a ausência da formalização da renúncia compromete a higidez da partilha e o trânsito em julgado do processo de inventário.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos autos de inventário, o ora agravante alegou não ter havido lavratura de termo judicial de ratificação de renúncia, razão pela qual a sentença que a homologou não poderia ter transitado em julgado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, entendeu não ser possível rediscutir a partilha homologada com trânsito em julgado no âmbito do inventário, sendo indispensável o ajuizamento de ação autônoma para discutir eventual nulidade por ausência de formalidade na renúncia de herança.
Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 290-291):
Em que pese as alegações do agravante sua irresignação não merece prosperar, haja vista que diferentemente do quanto alegado, não é possível a modificação de sentença homologatória de partilha, após o trânsito em julgado, inclusive com formal de partilha expedido.
Note-se que a discussão sobre eventual ausência de trânsito em julgado da sentença homologatória decorrente de nulidade insanável, constitui propriamente o mérito da ação anulatória a ser ajuizada pelo herdeiro
interessado, nos exatos termos do art. 657 e 658 do CPC.
"Artigo 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja"
"Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de
[trecho intermediário suprimido]
como bem salientado pelo MM Juiz a quo, não há como se admitir qualquer alteração do título judicial senão por meio de ação anulatória, razão pela qual a r. decisão recorrida está correta e deve ser integramente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos além dos aqui acrescidos.
Feitas essas considerações, entendo que as alegações do agravante não lograram desconstituir o principal fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, com o trânsito em julgado da decisão homologatória, eventual nulidade que a macule deve ser discutida na via processual adequada.
Em suas razões, o agravante se limita a afirmar o mérito daquilo que deverá ser versado em demanda anulatória própria, mas não ataca, especificamente, a impossibilidade de conhecimento na via escolhida, ante o seu esgotamento. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.