ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2623630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 7/STJ, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram o Tribunal a quo a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 9593, 9163, 8865, 13085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em face do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram o Tribunal a quo a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IDA RIZZO IANNELLI E OUTRO em face da decisão proferia pela Presidência ás fls. 207-208, que não admitiu o agravo em recurso especial interposto pelas partes, no qual buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Locação comercial - Rejeição de impugnação à penhora - Houve bloqueio da meação de uma das agravantes As alegações de que houve indevido bloqueio de herança e de que a quantia é ínfima demonstram a litigância de má-fé - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, com aplicação de multa
Na decisão, a Presidência entendeu que os agravantes deixaram de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não admitir o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, não admitiu o agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 desta Corte.
Nas razões do agravo interno, alegaram os agravantes que, ao contrário do entendido pela decisão negativa de admissibilidade proferida pelo TJSP, jamais arguiram violação aos arts. 373, 834 e 836 do Código de Processo Civil. Aponta que teria alegado ausência de incidência da Súmula 7 no agravo em recurso especial.
Sem impugnação, conforme as certidões de fls. 225-230.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em face do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram o Tribunal a quo a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Diante das razões do agravo interno, verifico que, de fato, os
[trecho intermediário suprimido]
conceito de lei federal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 399 do STF. Precedentes.
3. A inversão da conclusão constante do aresto recorrido quanto ao não cabimento do incidente de falsidade, bem assim no que concerne a não configuração de inadimplemento contratual imputável aos ora agravados (compradores), demandaria a reanálise de matéria fática, providência vedada nesta esfera recursal especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há como, na hipótese, excluir as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios sem, necessariamente, incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 232.516/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 3/11/2016.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.