DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOVIAS INT… — AREsp AREsp 2623935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- 127): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O ESTADO DO PARANÁ ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA - ACORDO REALIZADO EM ADITIVO CONTRATUAL ESTABELECENDO O DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DESAPROPRIATÓRIOS INICIADOS.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 127):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O ESTADO DO PARANÁ ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA - ACORDO REALIZADO EM ADITIVO CONTRATUAL ESTABELECENDO O DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DESAPROPRIATÓRIOS INICIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante o Contrato de Concessão ter sido a parte, ora agravante, celebrou acordo com o Ministério Público Federal, Estado do Paraná e DER/PR nas Ações Civis Públicas nº 5000913- 29.2021.4.04.7010, 5008448-36.2021.4.04.7001, 5000705-03.2020.4.04.7003 e 5001843- 48.2019.4.04.7000, que tramitam perante a Justiça Federal, nos quais assumiu, dentre as obrigações de continuidade das obras, as de pagamento das indenizações aos expropriados e finalizar as demandas de desapropriação. Destarte, diante do acordo judicial acima mencionado, mostra-se descabido o pedido de exclusão da lide ora formulado pela agravante, neste momento processual.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 237/242).
A parte recorrente alega:
(1) violação do art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, ao argumento de que, com o encerramento do contrato de concessão, cessaria a autorização legislativa para as concessionárias promoverem desapropriações;
(2) ofensa ao art. 3º da Lei 8.987/1995, sustentando que incumbe ao poder concedente declarar a utilidade pública e promover as desapropriações, detendo legitimidade exclusiva após o termo final da concessão; e
(3) contrariedade ao art. 18 do Código de Processo Civil (CPC) sob o fundamento de que não poderia pleitear direito alheio em nome próprio, visto que não detém mais as prerrogativas excepcionais conferidas pela lei às concessionárias.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 293/303).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 449/452, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela parte ora agravante (Rodovias Integradas do Paraná S/A - VIAPAR) visando a expropriação
[trecho intermediário suprimido]
assim como na cláusula 3.6 do contrato de concessão de serviço público, fundamentos não impugnados por nenhum dos dois Recursos Especiais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
4. Além disso, tendo a controvérsia sido solucionada à luz do instrumento contratual e do conjunto probatório dos autos, é inviável o conhecimento dos Recursos Especiais, pois esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Registre-se, por fim, que o acórdão recorrido foi claro ao determinar "que o registro do imóvel objeto dos autos deve se dar em nome da concessionária AUTO PISTA LITORAL SUL S.A, devendo, quando a extinção da concessão, ser revertido à União" (fl. 60, e-STJ, negritado).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.728.659/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.