DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A — AREsp AREsp 2623968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls.
- SENTENÇA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA.
- 263-287), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 251-260):
OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS PRESCRITOS, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO MÉDICA - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - PRESCRITO E JUSTIFICADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, A SEGURADORA RÉ DEVERIA TER FORNECIDO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ATENDERA O AUTOR, COM URGÊNCIA, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO CASO - A SIMPLES DEMORA PARA A AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA, CONFORME DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, POR SI SÓ, CONSTITUI UMA FORMA DE RECUSA, TENDO EM VISTA A EVIDENTE URGÊNCIA PARA A SUA REALIZAÇÃO, EM RAZÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE - DIANTE DOS INÚ MEROS TRAUMAS SOFRIDOS, TAMPOUCO É O CASO DE SE FALAR EM CIRURGIA ELETIVA, - AUSENTE QUALQUER RAZÃO QUE JUSTIFICASSE A NÃO AUTORIZAÇÃO IMEDIATA DA CIRURGIA PRESCRITA EM QUESTÃO, FAZ- SE MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO INDICADO INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO - É NOTÓRIA A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO, QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO PELOS FATOS NARRADOS - O IMOTIVADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR PARTE DA SEGURADORA, DEVE SER PENALIZADO, POIS CAUSOU INÚMEROS TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR, COLOCANDO, INCLUSIVE, A SUA SAÚDE EM RISCO - EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, É DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR, COM A REFORMA DA R. SENTENÇA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA.
Nas razões do recurso especial (fls. 263-287), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que não houve negativa de cobertura ou demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico, pois que a cirurgia foi classificada como eletiva e a autorização foi concedida dentro do prazo regulamentar de 21 dias úteis, conforme previsto na Resolução Normativa nº 259 da ANS. Salienta que todos os procedimentos, órteses, próteses e/ou materiais especiais foram liberados e não consta em seu sistema negativa do procedimento solicitado. Alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi indevida, por não ter havido ato ilícito ou dano
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
Além disso, a análise das razões do recurso especial, para verificar se houve ou não solicitação de realização do procedimento pretendido em caráter de urgência, se houve falha da ré e se os fatos foram suficientes para configurar dano moral, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.