ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2624048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO.
- AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 4830
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.
1. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub- rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, pois o passageiro sub- rogado somente poderia discutir o percentual utilizado na retenção do valor da passagem sob fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da transportadora aérea. Precedentes.
3 . Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 4/4/2019, e a ação de sub- rogação foi ajuizada em 6/4/2022, o prazo trienal se consumou em 4/4/2022.
Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por AIG SEGUROS BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 252):
RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Seguradora que busca a reparação da indenização material paga aos seus segurados, correspondente à diferença entre o valor pago por eles e o devolvido pela empresa após o cancelamento - Reconhecimento da prescrição pelo Juízo "a quo" Insurgência pelo autor Descabimento - Aplicação da Convenção de Montreal aos casos de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais por danos materiais Entendimento firmado pelo STF no RE 636331 e ARE 766618 - Prescrição bienal - Prazo prescricional já consumado - Sentença de extinção mantida Honorários
[trecho intermediário suprimido]
é trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC).
5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 26/02/2019 e a ação de sub-rogação ajuizada em 25/02/2022, o prazo trienal não se consumou.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.725.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
No entanto, como o evento coberto pela apólice foi pago em 4/4/2019, e a ação de sub-rogação ajuizada em 6/4/2022, o prazo trienal se consumou em 4/4/2022, ou seja, a pretensão da seguradora estava prescrita, razão pela qual deve o acórdão recorrido ser mantido embora sob argumento diverso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 500,00, totalizando o montante de R$ 2.000,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.