DECISÃO Expediente Avulso ref — AREsp AREsp 2624056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 00793819/2025 Cuida-se de petição apresentada por DELTA HOSPITALAR LTDA às fls.
- 2-9, do Expediente Avulso, alegando que o comprovante de pagamento de R$ 236,23, datado de 14/09/2023, não apresentou o código de barras completo, embora o valor estivesse correto e dentro do prazo devido.
- Defende que, mesmo havendo uma irregularidade formal, o vício é sanável, conforme os arts.
- 4º, 6º e 932, parágrafo único do CPC/2015, que impõem a primazia do julgamento de mérito e a superação de vícios sanáveis.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Expediente Avulso ref. pet. n. 00793819/2025
Cuida-se de petição apresentada por DELTA HOSPITALAR LTDA às fls. 2-9, do Expediente Avulso, alegando que o comprovante de pagamento de R$ 236,23, datado de 14/09/2023, não apresentou o código de barras completo, embora o valor estivesse correto e dentro do prazo devido.
Defende que, mesmo havendo uma irregularidade formal, o vício é sanável, conforme os arts. 4º, 6º e 932, parágrafo único do CPC/2015, que impõem a primazia do julgamento de mérito e a superação de vícios sanáveis.
Argumenta que a decisão que decretou a deserção do recurso se baseou em um fundamento sobre o qual a parte não teve a oportunidade de se manifestar exaustivamente, configurando uma "decisão surpresa" e violando o princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC) e o contraditório.
Impugna o arquivamento dos autos, afirmando que este não pode ser um obstáculo intransponível ao direito de petição, especialmente quando se alega nulidade por vício de procedimento, e que o excesso de formalismo não deve se sobrepor ao direito material.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reanalisada a decisão que nao conheceu do recurso.
É o relatório.
Decido.
A parte traz alegações no seu pedido relacionadas ao mérito da decisão que não conheceu do recurso, mas não houve apresentação de recurso voluntário e, consequentemente, houve o trânsito em julgado do decisum (fl. 497).
Assim, não pode este pedido incidental, após o prazo recursal, ter o condão de reverter o trânsito em julgado do feito, uma vez que não há erro material ou nulidade corrigível de ofício na decisão combatida. Há apenas insatisfação com o julgado, que deveria ter sido objeto de recurso voluntário, o que não ocorreu in casu.
Portanto, não é possível reanalisar o feito, revisitando-se os fundamentos de não conhecimento do recurso, em razão da extemporaneidade do pedido e da inequação do meio utilizado.
Desse modo, não conheço do pedido de fls. 2-9, do Expediente Avulso.
Encaminhe-se cópia deste expediente à origem para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.