DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2624317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 3225/3254, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - Contrato de construção global em regime de administração na modalidade de preço máximo garantido Ação de cobrança cumulada com declaração de quitação de débito e reconvenção - Sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção - Inconformismo das partes.
- Recurso da autora que ataca os fundamentos da r. sentença recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2019641 RJ 2021/0357488-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) 6.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 3424/3427, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3225/3254, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - Contrato de construção global em regime de administração na modalidade de preço máximo garantido Ação de cobrança cumulada com declaração de quitação de débito e reconvenção - Sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção - Inconformismo das partes.
Preliminares - a. Inépcia recursal não caracterizada. Recurso da autora que ataca os fundamentos da r. sentença recorrida. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal - b. Pretensão da ré envolvendo o pagamento de correção monetária incidente sobre o fluxo de pagamento das medições. Pedido não deduzido na reconvenção. Proibição de inovação recursal. Recurso da ré reconvinte não conhecido neste ponto - c. Interesse de agir da ré reconvinte evidenciado. Condições da ação a serem verificadas em confronto com a descrição da petição inicial ou da reconvenção. Aplicação da teoria da asserção.
Atraso na entrega da obra. Pretensão da empresa autora (incorporadora) voltada a condenação da construtora ré no pagamento de multa contratual, juros de financiamento da obra e lucros cessantes. Descabimento. Perícia judicial que concluiu pela possibilidade de o atraso não ter decorrido de deficiência na condução da obra pelas partes - a. Necessidade de interpretação das cláusulas contratuais em cotejo com o princípio da boa-fé objetiva. Caso dos autos em que a ré constatou a necessidade de instalar na obra uma contenção da periferia do terreno com emprego de contrafortes, cuja solução implicou em atraso no cronograma das obras. Providência tomada unilateralmente pela ré que, a toda evidência, contou com a presumida aquiescência da autora, na medida em que esta não instou a ré, em nenhum momento, a tomar providências voltadas a superar o atraso no cronograma de obras - b. Ocorrência de fortes chuvas que inviabilizaram a continuidade dos serviços por 79 dias úteis, devidamente informadas em boletins e relatórios de obra. Autora que, durante a execução do contrato, jamais exigiu da ré a plena observância da cláusula contratual que a obrigava a comunicar por escrito a ocorrência da chuva no prazo de 3 (três) dias. Procedimento inexigível na espécie - c. Escassez da mão de obra durante a execução da obra
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2019641 RJ 2021/0357488-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 3004/3012 e 3225/3254, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.