DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de fls — AREsp AREsp 2624326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de fls.
- 315-318 da minha lavra que conheceu do agravo para conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
- Na origem, em sede de ação de cumprimento de sentença, foi acolhida, em parte, a impugnação do devedor (fl.
- O Tribunal de origem negou ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10205
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de fls. 315-318 da minha lavra que conheceu do agravo para conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
Na origem, em sede de ação de cumprimento de sentença, foi acolhida, em parte, a impugnação do devedor (fl. 72).
O Tribunal de origem negou ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA ADI 2332/DF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ÍNDICE DE 12% FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE PROFERIDA NA ADI 2332. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 115).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I, II, e III, 502, 503, 505, inciso I, 507 e 508 do CPC de 2015; e 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, diante da não aplicação do conteúdo normativo dos referidos dispositivos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A parte recorrente alegou que o Tribunal de origem afastou a incidência do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, declarado constitucional pelo STF, sem fundamentação adequada, mesmo após a interposição de embargos de declaração que ressaltaram o equívoco.
Reforçou, ademais, a inobservância da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à aplicação dos juros compensatórios e moratórios, conforme determinado na ADI n. 2.332/DF, que estabelece a taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Entendeu, ainda, pela ocorrência de vício quanto à ausência de manifestação sobre os pedidos formulados nos embargos de declaração, que buscavam sanar omissões e contradições na decisão recorrida.
Pretendeu a reforma do julgado para reconhecimento da afronta aos dispositivos legais mencionados, com a consequente declaração de nulidade do acórdão, ou, alternativamente, a adequação do julgado em conformidade com os arts. 502, 503, 505, inciso I, 507 e 508 do CPC de 2015; e 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Não admitido o recurso (fls. 191-193), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 196-221).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 225-232.
Nesta Corte, o agravo foi conhecido para se conhecer em parte do recurso
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/1 2/2023.)
Ante o exposto, reconsiderada em parte a decisão de fls. 315-318, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.