ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2624449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Nova reiteração de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- A parte embargante sustenta omissão na análise de argumentos recursais anteriores, incluindo impugnação à incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso Protelatório. Ausência de Vícios no Acórdão Embargado. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Nova reiteração de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A parte embargante sustenta omissão na análise de argumentos recursais anteriores, incluindo impugnação à incidência da Súmula n. 182 do STJ e violação a dispositivos constitucionais.
3. Os embargos anteriores já afastaram as alegações da parte acerca do não conhecimento do agravo em recurso especial e do prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
6. Não há vícios no acórdão embargado, sendo as alegações da parte embargante já analisadas e afastadas em embargos anteriores.
7. A insistência no prequestionamento de dispositivos constitucionais é descabida, pois a análise de tais dispositivos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
8. A oposição reiterada de embargos declaratórios, sem apresentação de argumentos novos ou aptos a demonstrar vícios, caracteriza recurso protelatório, viola os deveres de lealdade processual e comportamento ético e configura abuso de direito, autorizando a remessa imediata dos autos para o STF em razão de agravo em recurso extraordinário interposto no Tribunal de origem para fazer cessar o abuso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos ao STF e certificação de trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração só são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.
2. Não cabe ao STJ examinar
[trecho intermediário suprimido]
da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar a baixa dos autos para o início da execução da sanção, independente da publicação do acórdão.
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos autos para o início da execução da sanção imposta ao embargante, independente da publicação do acórdão, devendo-se proceder à certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1688397/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/12/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 1º/2/2019.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, e por se tratar de recurso protelatório, determino o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão de agravo em recurso extraordinário interposto na origem independentemente de publicação do acórdão, com certificação de trânsito em julgado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.