ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2624454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento" (REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Zarvos Engenharia LTDA. e outros interposto em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial .
Afirmam que a:
"(..) tese jurídica defendida pelos Agravantes, robustamente sustentada no Recurso Especial, é sintetizada pelo seguinte racional:
- O CC/1916 estabelecia prazo decadencial para o direito potestativo de impugnar atos simulados, que, assim, convalesciam pelo decurso do tempo, impedindo a perquirição e a deliberação judicial sobre a ocorrência ou não do potencial vício;
- Convalescido o ato simulado pelo decurso do tempo, não pode este mesmo ato ser erigido como causa petendi caracterizadora de alegado abuso da personalidade jurídica;
- Logo, o direito potestativo de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica baseada em (suposta) simulação praticada em 1994, neste caso, está extinto pela decadência, por aplicação direta do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916" (e-STJ, fl. 440).
Sustentam que o fundamento do:
"(..) do pleito é o suposto abuso da personalidade jurídica decorrente de supostas "fraudes e simulações" (fl. 19 da petição inicial) operada para "blindagem patrimonial" (fl. 03 da petição inicial),
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011)
3. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.053.016/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Parecem confundir os agravantes, portanto, o prazo decadencial para se postular a nulidade de negócio jurídico simulado com eventual perda do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica.
Se, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível alegar a decadência na primeira hipótese, na segunda, não.
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.