ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2624595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença em ação indenizatória por concorrência desleal e uso indevido de marca, com homologação de laudo pericial que apurou lucros cessantes segundo o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996.
3. A Corte estadual, em agravo de instrumento, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, manteve a homologação do laudo pericial e negou provimento ao recurso; embargos de declaração foram rejeitados.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e se o laudo afrontou os arts. 156, 473 e 477 do CPC; (ii) saber se o perito excedeu os limites da designação, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao contraditório pela utilização de documentos via Infojud sem intimação, em violação aos arts. 474, 437, § 1º, e 473, § 3º, do CPC; (iv) saber se, na liquidação, é possível ajustar o critério do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 sem ofensa à coisa julgada, à luz do art. 509, § 4º, do CPC e da Súmula n. 344 do STJ; (v) saber se o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 é inadequado ao caso concreto; (vi) saber se a indenização viola os arts. 402, 927 e 944 do Código Civil por desproporcionalidade; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (viii) saber se a Súmula n. 344 do STJ permite a adequação do método de liquidação sem ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes; a pretensão recursal demanda reexame de fatos
[trecho intermediário suprimido]
EM HARMONIA COM A COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, sopesando a perícia realizada e os documentos apresentados, consignou que "A liquidação de sentença deve guardar fidelidade à coisa julgada e aos documentos juntados aos autos para a apuração dos valores devidos que, no caso, foram observados nos cálculos periciais". Nesse contexto, a modificação de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.553.538/DF. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 02/09/2024)
VIII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.