DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Estok Comércio e Representações S.A — AREsp AREsp 2624618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Estok Comércio e Representações S.A. e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Pretensão de suspensão da exigibilidade da cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), dos impostos devidos ao Estado, decorrentes das operações interestaduais de venda de mercadorias remetidas a consumidores não-contribuintes do imposto, até que seja publicada nova lei ordinária paulista capaz de instituir adequadamente a exigência do imposto, mediante descrição completa e suficiente da hipótese de incidência.
- Tema 1.093/STF fixando o entendimento de que depois da Emenda Constitucional nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigia lei complementar.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Estok Comércio e Representações S.A. e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 325-334):
Mandado de segurança. Pretensão de suspensão da exigibilidade da cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), dos impostos devidos ao Estado, decorrentes das operações interestaduais de venda de mercadorias remetidas a consumidores não-contribuintes do imposto, até que seja publicada nova lei ordinária paulista capaz de instituir adequadamente a exigência do imposto, mediante descrição completa e suficiente da hipótese de incidência. Sentença de denegação da segurança. Tema 1.093/STF fixando o entendimento de que depois da Emenda Constitucional nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigia lei complementar. Lei Estadual nº 17.470/21 que efetivamente instituiu a exação no Estado de São Paulo. Lei Complementar Federal nº 190/2022, que, por sua vez, veiculou apenas normas gerais sobre o tributo. Instituição do ICMS/Difal no exercício financeiro de 2021, com cobrança da exação a partir de 01.04.2022 que não viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Comunicado CAT nº 02/2022. Ausência de ato ilegal. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com observação (e-STJ, fls. 357-365).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto: (i) às premissas fixadas pelo RE 1.287.019 (Tema 1.093) e pela ADI 5.469; (ii) à insuficiência da lei estadual para a cobrança do DIFAL devido ao Estado de destino; (iii) à ausência, na legislação paulista, de previsão legal com a correta disposição da hipótese de incidência do DIFAL; e (iv) à falta de descrição de aspectos essenciais na lei estadual, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Apontou violação do art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar 87/1996, afirmando que o acórdão recorrido teria desconsiderado a definição de fato gerador ali prevista ao admitir que a "circulação de mercadorias constitui fato gerador único", e que a Lei Estadual 17.470/2021 apenas replicou redação genérica da lei complementar, sem adequações para a
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
(AgInt no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Após o julgamento do recurso extraordinário (Tema 1.266/STF), o Tribunal originário realizará o juízo de conformação, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.266/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.266/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.