DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2624788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n.
- 1.022, II, do CPC e na consonância do acórdão recorrido com a nova disposição legal sobre a matéria.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
10, § 13 da Lei nº 9.656/98 Tratamento requerido que não ostenta caráter experimental Abusividade da negativa de cobertura Danos morais Não configuração Negativa de cobertura fundamentada em interpretação de cláusula de exclusão Ausência de descrição de fato que pudesse indicar danos morais indenizáveis Dissabor decorrente da negativa de cobertura Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e na consonância do acórdão recorrido com a nova disposição legal sobre a matéria.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 683):
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais Plano de Saúde Sentença de improcedência Insurgência do autor Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso Fundamentação suficiente para atender ao requisito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Matéria preliminar rejeitada Requerente que é portador de paralisia cerebral tetraparética espástica Necessidade de realização de equoterapia Incidência da Súmula 102 desta E. Corte Cobertura do tratamento pelo método prescrito que encontra respaldo no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98 Tratamento requerido que não ostenta caráter experimental Abusividade da negativa de cobertura Danos morais Não configuração Negativa de cobertura fundamentada em interpretação de cláusula de exclusão Ausência de descrição de fato que pudesse indicar danos morais indenizáveis Dissabor decorrente da negativa de cobertura Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de apreciar a ausência de cobertura contratual e/ou legal para custeio das terapias exigidas, conforme previsão dos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998;
b) 10, § 4º, VII, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que a negativa de cobertura do tratamento de equoterapia está em conformidade com o rol taxativo da ANS;
c) 421 e 421-A do CC, porque a decisão desconsiderou a liberdade contratual ao impor obrigação não prevista no contrato; e
d) 51, IV, do CDC.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação com pedido de obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Portanto, houve violação do art. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura do tratamento com equoterapia.
Por fim, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo, pois, de sua leitura, não foi possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou o art. 51, IV, do CDC , inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação da operadora do plano de saúde de custear o tratamento com equoterapia, nos termos da fundamentação acima .
Invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada, desde já, eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.