ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2624802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo interno improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.
2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos em sentido contrário.
3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do postulante para arcar com as custas processuais, com base nos elementos probatórios, demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese de violação dos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
Agravo interno improvido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por RONALDO RODRIGUES ALVES contra decisão monocrática de minha lavra, proferida às fls. 376-380, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário um detalhado retrospecto do iter processual.
Na origem, em sede de Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ora Agravante buscava a reforma de decisão de primeiro grau que indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça. O eminente
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 1.022 do CPC especificamente por esse motivo, o que também não foi feito de maneira adequada para viabilizar a análise.
Logo, a ausência de debate sobre a suposta violação d os arts. 9º e 10 do CPC atrai, de forma inarredável, o óbice da Súmula 211/STJ.
Nesse sentido, a decisão monocrática agravada não comporta qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência desta Corte à espécie. A pretensão do agravante, ao fim e ao cabo, revela-se protelatória, buscando prolongar indevidamente a discussão sobre matéria já decidida e sedimentada nas instâncias ordinárias e devidamente obstada nesta instância especial.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada.
Mantida a não condenação em honorários recursais, conforme consignado na decisão agravada, tendo em vista a ausência de arbitramento da verba na origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.