ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2624809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO.
- 1.022 DO CPC, 884 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LINDB.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456, 10447, 10444, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC, 884 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 619 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acessão em terreno alheio, na qual os recorrentes alegaram que construções realizadas em imóvel público, posteriormente reintegrado ao recorrido, geraram enriquecimento sem causa e ensejariam indenização por acessão, com base no art. 1.255 do Código Civil, aplicado por analogia (art. 4º da LINDB).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a aplicação do instituto da acessão por analogia e sobre o enriquecimento sem causa; (ii) é possível aplicar o instituto da acessão por analogia ao caso concreto, nos termos do art. 4º da LINDB; (iii) a negativa de indenização por acessão resultou em enriquecimento ilícito do recorrido, em afronta aos arts. 884 e 1.255 do Código Civil.
3. A ausência de análise de todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
4. A aplicação do art. 4º da LINDB, que prevê a analogia como fonte do direito, não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. A ocupação de bem público, ainda que entre particulares, configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões, conforme a Súmula 619 do STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de boa-fé dos recorrentes e a natureza precária da posse demandaria reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ademais, não há falar em enriquecimento ilícito em hipóteses de ocupação de bem público sem autorização, porquanto a jurisprudência desta Corte reconhece a ausência de direito à indenização em tais situações (conforme elucidado acima), o que reforça a incidência da Súmula 83 do STJ.
Portanto, o recurso encontra obstáculo na súmula pertinente, não sendo passível de conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.