ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2624829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução.
- 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4968, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR.
II. Questão em discussão.
4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais.
7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais.
8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço.
III. Dispositivo e tese.
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Tese de julgamento:
1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo
[trecho intermediário suprimido]
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO A CASOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
(..)
9. O acórdão embargado está em conformidade com a orientação mais recente das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior, as quais atualmente entendem não consubstanciar requisito essencial à validade do referido título o pagamento antecipado do valor dos produtos nele representados.
(..)
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 61.706/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
Assim, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o entendimento de que o pagamento adiantado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de prosseguimento no julgamento da apelação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.