ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2624840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617, 90002
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Cumprimento de Sentença.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JUAREZ CARLOS SCHULZ contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial..
Ação: Cumprimento de Sentença movido pelo agravante em face de Oi S/A - Em Recuperação Judicial.
Decisão interlocutória: negou a readequação dos cálculos homologados pelo perito judicial, reconhecendo a preclusão da matéria e mantendo a conta apresentada, por inexistência de erro material.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA - CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCORRÊNCIA NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
HAVENDO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERITO JUDICIAL, NÃO HÁ EM QUE SE FALAR DE PRECLUSÃO, VISTO QUE É DISCUSSÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, TENDO O PERITO JUDICIAL SE UTILIZADO DOS VALORES E PARÂMETROS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 494, I, do CPC. Afirma que erro material de cálculo não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo para evitar enriquecimento ilícito. Aduz que o termo inicial da correção monetária e dos juros deve ser a citação, conforme parâmetros do título executivo e decisões transitadas em julgado.
Decisão da Presidência do STJ : não conheceu do recurso especial em razão da ausência de comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie.
Na hipótese, o que se verifica é que os acórdãos paradigmas trazidos pelo agravante em seu recurso especial tratam de hipóteses em que se reconhece erro material evidente nos cálculos (supressão de correção/juros ou valor diverso do título), apto a afastar a preclusão (e-STJ fls. 93-96); já o acórdão recorrido, ao contrário, afirma inexistência de erro material, sob o argumento, em síntese, de que "o laudo homologado observou o cálculo apresentado pela própria parte exequente (fls. 480/483), restando implementada a preclusão da matéria arguida, uma vez que já transitada em julgado a decisão proferida nos autos da impugnação em apenso" (e-STJ fls. 81-82).
Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.