DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A — AREsp AREsp 2624841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 26, 27 e 28, caput e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187, 188, 265, 884, 927 e 944 do Código Civil e 7º, 473, § 2º, 480 e 489 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 14864, 10588, 9587, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 26, 27 e 28, caput e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187, 188, 265, 884, 927 e 944 do Código Civil e 7º, 473, § 2º, 480 e 489 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não houve contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 845-846):
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. RECURSO DA RÉ. Ilegitimidade passiva. Afastamento. Construtora Even que tem legitimidade para responder pelos vícios construtivos do imóvel vendido pela empresa Aquila Even. Empresa pertencente à apelante. Construtora que integrou a relação de consumo, respondendo de maneira solidária perante os autores. Vícios construtivos no imóvel, com infiltração. Prazo de garantia contratual que não decorreu. Vícios que surgiram ainda na pendência do prazo de garantia da fachada, postergando-se em virtude da insuficiência dos reparos realizados pela construtora. Laudo pericial que apontou pela responsabilidade da construtora pelos vícios. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao Condomínio ou ao proprietário. Danos materiais. Ressarcimento com papel de parede. Manutenção. Ausência de impugnação da apelante. Danos morais. Cabimento. Situação que supera o mero aborrecimento. Autores que destinaram parte de seus recursos para aquisição da casa própria, não sendo esperado que um imóvel novo apresentasse esses vícios. Indenização que comporta redução, uma vez que os vícios indicados no laudo não eram graves e não comprometiam a estrutura do imóvel. Acolhimento apenas para reduzir para R$ 10.000,00, com correção desde o arbitramento e juros a contar da citação. RECURSO DO AUTOR. Atribuição da responsabilidade ao Condomínio. Afastamento. Laudo desfavorável ao autor nesse ponto. Ressarcimento pelos danos materiais. Manutenção da sentença. Fotos que indicaram apenas bolor em gavetas, não comprovando a deterioração
[trecho intermediário suprimido]
do colegiado de origem acerca da responsabilidade da construtora reclama, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial
Sustenta a parte que o Tribunal de origem divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a responsabilidade em casos de ausência de nexo causal e de comprovação de danos.
Contudo, n ão foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nem realizado o cotejo analítico, o que inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.