DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBIL… — AREsp AREsp 2624863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - MONTES CLAROS I - SPE LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 606-617): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - CONSTITUIÇÃO EM MORA POR EDITAL, CIÊNCIA DO ENDEREÇO ATUAL DO DEVEDOR PARA SUA PURGA - INVALIDADE - CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO - ANULABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
O agravo não pode, portanto, ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - MONTES CLAROS I - SPE LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 606-617):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - CONSTITUIÇÃO EM MORA POR EDITAL, CIÊNCIA DO ENDEREÇO ATUAL DO DEVEDOR PARA SUA PURGA - INVALIDADE - CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO - ANULABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 26, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.514/97 dispõe que o fiduciante será intimado, pessoalmente, pelo oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer a dívida vencida, no prazo de quinze dias, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. - Tendo ciência o credor do endereço atual dos devedores, contudo realiza a intimação por edital, anulável o ato registral de consolidação do domínio pleno em favor do credor. - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 642-649).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 e os arts. 300 e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a intimação por edital foi válida, pois os devedores se encontravam em local incerto e não sabido. Argumenta que o procedimento de consolidação da propriedade foi realizado conforme a legislação aplicável. Argumenta que houve violação ao art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC, ao não se reconhecer a regularidade da consolidação da propriedade. Destaca que a Lei nº 9.514/1997 é específica e posterior ao Código de Defesa do Consumidor e não colide com o art. 53 desse diploma legislativo. Discorre sobre a assinatura do contrato, sobre suas cláusulas e sobre o procedimento de consolidação da propriedade. Invoca julgados de outros tribunais. Aduz que não se aplica ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 717-726.
A Terceira Vice-Presidência do TJMG não admitiu o recurso especial em razão de ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de indicação particularizada do dispositivo federal que teria sido interpretado de maneira divergente e de comparação analítica dos acórdãos confrontados. Aplicou ainda as Súmulas 284 do STF e 7 do
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial, limitando-se a mencionar brevemente que citou acórdãos com entendimento diverso do adotado pelo TJMG.
O agravo não pode, portanto, ser conhecido.
Relevante destacar ainda que realmente não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255 do RISTJ. Além disso, como o acórdão do Tribunal de origem deixou claro que o endereço dos recorridos era de conhecimento da credora, a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é obstado pelo posicionamento consolidado na Súmula 7 deste Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.