DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LC CAMAÇARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2624905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LC CAMAÇARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de citação (querela nullitatis) proposta por LC CAMAÇARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de IVONETE IVONE LUIZ, FRANCISCO APRILE NETO, DALVA DA COSTA PARDAL APRILE e NELSON LUIZ, na qual afirmou que deveria ter sido, obrigatoriamente, citada para integrar o polo passivo da Ação Anulatória de Negócio Jurídico n.
- Sustentou, para tanto, sua condição de litisconsorte passivo necessário, por ser possuidora do imóvel objeto daquela lide há mais de 7 (sete) anos, em virtude de escritura pública de compra e venda devidamente quitada.
- Objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida na referida ação anulatória por vício insanável, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia daquele provimento jurisdicional, a fim de impedir a alienação do imóvel (fl.
Resultado indicado
2033471-70.2023.8.26.0000, interposto por Ivonete Ivone Luiz, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e revogar a tutela de urgência concedida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LC CAMAÇARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2033471-70.2023.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de citação (querela nullitatis) proposta por LC CAMAÇARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de IVONETE IVONE LUIZ, FRANCISCO APRILE NETO, DALVA DA COSTA PARDAL APRILE e NELSON LUIZ, na qual afirmou que deveria ter sido, obrigatoriamente, citada para integrar o polo passivo da Ação Anulatória de Negócio Jurídico n. 1119549-17.2019.8.26.0100.
Sustentou, para tanto, sua condição de litisconsorte passivo necessário, por ser possuidora do imóvel objeto daquela lide há mais de 7 (sete) anos, em virtude de escritura pública de compra e venda devidamente quitada. Objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida na referida ação anulatória por vício insanável, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia daquele provimento jurisdicional, a fim de impedir a alienação do imóvel (fl. 577).
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para "suspender a eficácia da sentença proferida nos autos da ação anulatória (processo n. 1119549-17.2019.8.26.0100), especialmente impedindo a alienação do imóvel" (fl. 571).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento n. 2033471-70.2023.8.26.0000, interposto por Ivonete Ivone Luiz, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e revogar a tutela de urgência concedida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 577):
QUERELA NULLITATIS - TUTELA DE URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - Decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos de sentença proferida em ação anulatória de contrato - Agravante que aponta a desnecessidade de participação da agravada no processo, a tornar regular a sentença proferida sem sua citação - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Demanda anulatória movida pela agravante em relação a contrato de transferência de imóvel realizado entre seu esposo e terceiros (Francisco e Dalva), devido à falta de outorga uxória - Legitimidade passiva na demanda desconstitutiva restrita às partes do contrato impugnado e à cadeia de proprietários registrais que podem ser afetados pela anulação - Condição da agravada de possuidora do bem que, em princípio, não enseja formação de litisconsórcio passivo
[trecho intermediário suprimido]
de origem bem distinguiu a situação dos autos daquela versada na Súmula 84/STJ, explicando que o referido enunciado "trata da legitimidade para oposição de embargos de terceiro pelo possuidor, não de sua condição de litisconsorte necessário em ações anulatórias de contrato de compra e venda de imóvel" (fl. 630). Tal distinção é pertinente e revela que a aplicação do enunciado sumular ao caso não é automática, dependendo da qualificação jurídica dos fatos, que foi realizada pela instância ordinária de modo a afastar a pretensão da recorrente.
Desse modo, estando o acórdão recorrido fundamentado em premissas fáticas cuja revisão é vedada, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.