DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face… — AREsp AREsp 2624924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Ação de arbitramento de aluguel e reconvenção.
- Sentença de parcial procedência do pedido deduzido pelo autor e improcedência do pedido reconvencional.
- Matrícula do imóvel que demonstra que o espólio autor é proprietário 25% do imóvel, pertencendo os outros 75% aos réus.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 907/923, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguel e reconvenção. Sentença de parcial procedência do pedido deduzido pelo autor e improcedência do pedido reconvencional. APELO DOS RÉUS. Matrícula do imóvel que demonstra que o espólio autor é proprietário 25% do imóvel, pertencendo os outros 75% aos réus. Não comprovação da existência de acordo verbal de cessão dos direitos de propriedade. Contradição insuperável da tese com os elementos probatórios. Não preenchimento dos requisitos necessários para usucapião. Ausência de animus domini. Como regra, a posse de coerdeiro ou condômino constitui mera detenção, já que decorrente de permissão ou tolerância dos demais condôminos. Não comprovação de que os requeridos deram ciência aos demais herdeiros da transformação do caráter da posse exercida, não enfrentando consequente oposição. Arbitramento de aluguel que se mostra devido em razão da ocupação exclusiva, na proporção da fração ideal titulada pelo condômino privado do uso. Valor do aluguel, no entanto, que deve ser arbitrado em fase de liquidação, não se admitindo o acolhimento do valor estimado pelo autor. Termo inicial corretamente fixado a partir do recebimento da notificação extrajudicial, data em que houve ciência inequívoca da oposição à fruição exclusiva. APELO DOS AUTORES. Fixação de reajuste para os alugueis pretéritos. Correção monetária anual incidente sobre o valor dos alugueis que deve observar o IPCA, tendo em vista a ausência de pactuação prévia pela adoção de outro índice. Manutenção da incidência do IVAR (Índice de Variação de Alugueis Residenciais Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas) para as prestações vincendas. Honorários de sucumbência devidos pelos requeridos, em razão do não acolhimento da reconvenção. Arbitramento em 12% sobre o valor da reconvenção. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (v. 40855)
Em suas razões recursais (fls. 1009/1022, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, § 2º, e ao art. 509, ambos do Código de Processo Civil. Alega que, em se tratando de usucapião de bem imóvel, os honorários devem ser fixados sobre o valor do imóvel, ainda que mensurável em sede de liquidação de sentença.
A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1051/1056, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Os fundamentos do Tribunal de origem não encontram respaldo no entendimento desta Corte. A ordem de preferência para fixação de honorários de sucumbência deve ser observada, ainda que se utilize a fase de liquidação de sentença para a mensurar o valor do imóvel.
Em razão do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor do proveito econômico (valor do imóvel), a ser apurado em liquidação de sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.