DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2624937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por BEATRIZ DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 834, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS - AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS - PERÍCIA JUDICIAL - PROVA INFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA.
- Ocorre o cerceamento de defesa quando o juiz impede que as partes tenham oportunidade de se defender e provar os fatos necessários à busca da verdade e à composição do conflito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BEATRIZ DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 834, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS - AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS - PERÍCIA JUDICIAL - PROVA INFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA. Ocorre o cerceamento de defesa quando o juiz impede que as partes tenham oportunidade de se defender e provar os fatos necessários à busca da verdade e à composição do conflito. Porém, não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi sup rimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. Assim, ausente a demonstração da utilidade e eficácia das provas pretendidas, deve a preliminar ser rejeitada. É sabido que a nulidade prevista no art. 93, IX, da CF/88, apenas se verifica com a ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, pois a Constituição da República não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, bastando que contenha os elementos essenciais a externar a convicção de seu prolator. Acerca do direito real de habitação, a regra do art. 1.831, do Código Civil, objetiva assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito mínimo de conservar sua moradia, quando sobre o bem pairam os interesses dos demais herdeiros relativamente à apropriação dos seus quinhões. Contudo, essa proteção legal deve se circunscrever ao grupo familiar, tendo em vista que o direito real de habitação se inspira na solidariedade entre os integrantes daquele núcleo, em geral incidente entre pais e filhos. Em casos desta jaez a perícia técnica judicial assume especial relevo, tratando-se, via de regra, do subsídio mais importante para formação do livre convencimento motivado do magistrado (embora sem caráter vinculante). As alegações da parte, desacompanhadas de provas contundentes, mostra-se meio inábil para infirmar os elementos técnicos decorrentes da perícia judicial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 896-900, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos
[trecho intermediário suprimido]
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) grifou-se
3. Do exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.