ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2625026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 259-260, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ao afirmar não haver o agravante impugnado especificamente o fundamento do óbice sumular n. 284 do STF. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o reclamo especial também pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 222-225).
Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que trouxe todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos.
Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à Turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição do agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990. No caso em apreço, é tempestivo o agravo regimental porque este recurso foi interposto no quinquídio legal.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A inadmissão do recurso especial, fundado no permissivo legal do art. 105, II, "a" e "c", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas.
Entretanto, a recorrente, no reclamo especial, se limitou a citar breves recortes de decisões, sem realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
Ressalto, ainda, que são inservíveis à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. Nessa perspectiva: AgRg no AREsp n. 1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2021 .
Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.