DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A — AREsp AREsp 2625125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- Autos devolvidos para exercício de juízo de retratação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA RELEVANTE. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Autos devolvidos para exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento rmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.
2. O acórdão recorrido encontra-se contrário ao entendimento rmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais foram xados mediante apreciação equitativa, e não sobre o valor da causa.
3. A situação enquadra-se no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que os honorários serão xados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (e-STJ, fls. 246-247)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 295-296).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido fixação de honorários sucumbenciais em montante que, somado a comprovada condenação anterior em outro feito, ultrapassaria o teto máximo de 20%, o que violaria o limite legal para a verba honorária.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 325-331).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não prospera.
No caso dos autos, após a interposição de recurso especial pela parte ora recorrida, houve retratação pelo Tribunal de origem para adequação às teses firmadas para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, motivo pelo qual, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, apontado como correspondente ao valor atualizado da causa.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco recorrente ao acórdão de retratação, foi esclarecido que "não vislumbra-se qualquer outra condenação ao pagamento de honorários, seja nos presentes autos, seja nos autos originários, a não ser a que ora se discute" (e-STJ, fl. 289).
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 10% para 11% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.