DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a … — AREsp AREsp 2625165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Conforme entendimento da terceira turma do STJ, é aplicável o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures (R Esp nº 1.997.047/RS).
- Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
- No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) o artigo 287 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA); os artigos 199 e 206 do Código Civil (CC/2002); e o artigo 170 do Código Civil (CC/1916) porque deixou de afastar a prescrição;
Resultado indicado
O referido Fundo foi extinto em 05/06/1985 (Resolução nº 1.023 do Conselho Monetário Nacional), e o seu patrimônio transferido para os chamados Fundos Mútuos de Investimento em Ações, os quais deveriam ser administrados por diversos bancos, sendo que as cotas da parte autora ficaram sob responsabilidade do banco réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. Conforme entendimento da terceira turma do STJ, é aplicável o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures (R Esp nº 1.997.047/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 287 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA); os artigos 199 e 206 do Código Civil (CC/2002); e o artigo 170 do Código Civil (CC/1916) porque deixou de afastar a prescrição;
B) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração.
Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições.
Nos embargos de declaração opostos ao julgamento do agravo de instrumento, o autor arguiu a necessidade de suprimento de omissões quanto à prescrição, matéria enfrentada pela Corte de origem. A propósito, leia-se este fragmento do acórdão recorrido (fls. 73-74):
A presente ação foi movida com o objetivo de obtenção de contas de investimentos feitos entre os anos de 1967 e 1983 no "Fundo 157".
Conforme se sabe, o Fundo 157 foi instituído pelo Decreto-Lei nº 157, de 10/02/1967, e era uma opção de investimento disponibilizada aos contribuintes brasileiros, que podiam aplicar parte do valor de imposto de renda devido na aquisição de cotas de fundos administrados por instituições financeiras administradoras.
O referido Fundo foi extinto em 05/06/1985 (Resolução nº 1.023 do Conselho Monetário Nacional), e o seu patrimônio transferido para os chamados Fundos Mútuos de Investimento em Ações, os quais deveriam ser administrados por diversos bancos, sendo que as cotas da parte autora ficaram sob responsabilidade do banco réu.
Cumpre referir que, embora este Relator tenha manifestado em julgamentos anteriores entendimento no sentido de não se verificar a prescrição da pretensão envolvendo a exigência de contas referentes ao Fundo 157, sem previsão de resgate ou de vencimento, a fim de evitar decisões conflitantes com a orientação da
[trecho intermediário suprimido]
2. A obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.047/RS.
(AgInt no REsp n. 2.183.211/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Incide, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em face do exposto, conheço do AREsp para negar provimento ao REsp.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.