DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2625229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Mesmo não tendo constado expressamente do dispositivo, uma vez reconhecido o caráter remuneratório das parcelas denominadas ADI, o reflexo dessas vantagens admitidas como devidas no título executivo sobre o 13º salário e sobre as gratificações semestrais decorre naturalmente da decisão.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO DO REFLEXO.
Mesmo não tendo constado expressamente do dispositivo, uma vez reconhecido o caráter remuneratório das parcelas denominadas ADI, o reflexo dessas vantagens admitidas como devidas no título executivo sobre o 13º salário e sobre as gratificações semestrais decorre naturalmente da decisão. Precedente da Câmara.
No tocante ao valor nominal do Abono Dedicação Integral, a exemplo do que alegado em sede de contrarrazões, carece de interesse a entidade, porquanto a perícia contábil foi realizada com o valor indicado pela própria, havendo expressa referência quanto à concordância da parte contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 129-130).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC; art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001; art. 17, parágrafo único, e art. 68, § 1º, da LC 109/2001; e aponta contrariedade aos Temas 736, 907 e 1021 do STJ (fls. 138-144).
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, porque o Tribunal de origem não apreciou, mesmo após embargos de declaração, a incidência dos Temas 736 e 1021 do STJ e das normas dos arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC e do art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001, além dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/2001 (fls. 139-144).
Aduz que a concessão de reflexos do Abono de Dedicação Integral (ADI) no 13º salário e na gratificação semestral viola a coisa julgada e excede os limites do título executivo, pois o dispositivo não previu tais reflexos, incidindo os arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC (fls. 140-143).
Defende que, à luz do art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001, é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, razão pela qual são indevidos os reflexos pretendidos, independentemente da natureza remuneratória do ADI, nos termos do Tema 736 (fls. 140-143).
Argumenta que, mesmo sob a ótica de "reflexos" de parcelas remuneratórias, a inclusão
[trecho intermediário suprimido]
em alegações de que os fatos-base seriam incontroversos, porém não evidencia dissenso objetivo quanto às premissas adotadas pelo julgado, limitando-se a sustentar que a matéria seria exclusivamente jurídica.
O que se extrai dos autos é que a solução passa pela leitura integrada do título e dos regulamentos, com suporte em avaliação pericial e em elementos específicos do programa previdenciário, afastando, por si, a via estreita do especial.
Assim, os capítulos atinentes à negativa de prestação jurisdicional não prosperam, e os demais pontos esbarram em impedimentos sumulares aplicáveis à espécie, inviabilizando o processamento do recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.