DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco Losango S.A — AREsp AREsp 2625286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
- Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
- Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo, desafiando decisão da vice-Presidência d o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, já que, "pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete nº 7" (fl. 586).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a discussão no caso em tela é exclusivamente jurídica, não demandando o revolvimento de fatos ou provas dos autos", que "é incontroverso que o Agravante foi citado da execução fiscal, constituiu patronos e apresentou garantia (carta de fiança bancária)", que "busca-se apenas e tão somente a correta aplicação do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/1980 e dos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 85 do CPC ao caso concreto", "sem que isso implique na reavaliação de qualquer circunstância fática ou probatória, mas apenas que o sucumbente da execução fiscal seja condenado ao pagamento dos honorários nos moldes legais, circunstância estritamente jurídica e passível de análise pelo STJ" (fls. 607/609).
Contraminuta às fls. 613.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.