ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2625567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.
- Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA ORAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda inquestionável análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a suficiência da prova da responsabilidade e do dano, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Insurgência da autora pela sucumbência recíproca. Distribuição arbitrada corretamente. Parte autora vencida no pedido declaratório. Apelação da ré. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Decisão prévia ao julgamento antecipado em relação à produção de provas, com decurso in albis. Alegação de invalidade da documentação juntada. Argumento que não subsiste, ante o conjunto probatório e ausência de provas da requerida quanto à possível regularidade da prestação de serviços. Vazamento de óleo do elevador que perdurou após diversas manutenções. Devida a restituição dos valores pagos. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (e-STJ fl. 321).
Os
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual não o fez em sede de contestação, em caso de documentos que não fossem novos), bem como expressamente indeferiu o pedido de produção de prova oral por se tratar de matéria eminentemente técnica.
E o prazo para manifestação transcorreu in albis para a ré, sem manifestação acerca de provas ou de insurgência acerca de delimitações de questões controversas da lide, mostrando-se presente o respeito ao contraditório e ao devido processo legal.
(..)". (e-STJ fl. 322).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.