ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2625651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A instauração do incidente de insanidade mental não é obrigatória, dependendo da existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, a qual, no caso, foi afastada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
4.Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A instauração do incidente de insanidade mental não é obrigatória, dependendo da existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, a qual, no caso, foi afastada pelas instâncias ordinárias. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a Corte de origem, com nas nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de mácula, não havendo demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela defesa, incidindo, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.
3. O mero inconformismo do agravante quanto às conclusões do acórdão, buscando o rejulgamento da causa, não dá ensejo à reforma da decisão agravada, especialmente porque há suporte fático para a conclusão alcançada.
4.Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ODIMAR CARLOS DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 595 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, pena redimensionada pelo Tribunal a quo para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional fechado, mais 594 dias-multa, após reclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Nas razões do agravo, afirma que a decisão merece ser revista, sustentando, em síntese, que: (a) não se trata de discussão sobre matéria de fato, mas sim sobre nulidade decorrente da não instauração de incidente de sanidade mental; (b) está "devidamente comprovado o prejuízo suportado pelo Agravante, uma vez que foi flagrantemente violado o procedimento de cadeia de custódia para a produção da referida prova"; (c) não é adequado imputar ao acusado a necessidade de comprovar o prejuízo sofrido em razão da violação da forma
[trecho intermediário suprimido]
A irregularidade na cadeia de custódia reduzirá a credibilidade da prova, diminuirá o seu valor, passando-se a ser exigido do juiz um reforço justificativo caso entenda ser possível confiar na integridade e na autenticidade da prova e resolva utilizá-la na formação do seu convencimento. Enfim, "a quebra da cadeia de custódia não significa, de forma absoluta, a inutilidade da prova colhida. É preciso não se esquecer que a cadeia de custódia existe não para provar algo, mas para garantir uma maior segurança - dentro do possível - à colheita, ao armazenamento e à análise pericial da prova .. . Desta forma, a análise do elemento coletado e periciado, se houver quebra dos procedimentos de cadeia de custódia, interferirá apenas e tão somente na valoração dessa prova pelo julgador"." (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 754).
Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.