ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2625792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, além da aplicação do Tema n.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de inaplicabilidade do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas N. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. Tema N. 1.051 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, além da aplicação do Tema n. 1.051 do STJ.
2. A parte agravante sustenta inaplicabilidade do Tema n. 1.051 do STJ ao caso, alegando que a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito transitou em julgado antes da fixação da tese repetitiva. Aduz violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, afirmando desconstituição de coisa julgada sobre a natureza do crédito. Argumenta que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ.
3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.051 do STJ e com a jurisprudência da Segunda Seção, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 1.051 do STJ ao caso; (ii) a suposta violação à coisa julgada e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC; (iii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF; e (iv) a divergência jurisprudencial apontada.
III. Razões de decidir
5. O Tema n. 1.051 do STJ estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, sendo aplicável ao caso, pois o crédito objeto da ação de falência é anterior ao pedido de recuperação judicial.
6. A competência para declarar a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos é do Juízo da Recuperação Judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. As razões
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada apontou que não houve majoração, mas condenação em razão da sucumbência, e que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como o da Súmula n. 283 do STF pela ausência de impugnação de fundamento suficiente (fl. 1.581). O vício de dissociação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e justifica a manutenção dos óbices.
Por fim, quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, a decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto ao Tema n. 1.051 do STJ, razão pela qual incide o referido óbice tanto para a alínea c quanto para a alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.