ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2625822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil , é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o óbice por ausência de juntada, no prazo assinado, da cadeia completa de procurações/substabelecimentos, com a expressa inaplicabilidade do art.
Resultado indicado
Defende, por fim, que o agravo deve ser conhecido, para análise de seus fundamentos [trecho intermediário suprimido] portanto, que as razões do agravo interno não impugnam, de forma objetiva e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em especial a constatação de que, mesmo intimados, os recorrentes não apresentaram, no prazo assinalado, a procuração originária da substabelecente, nem a cadeia completa de poderes, e que a alegada dispensa legal não se aplica ao processamento do AREsp nesta Corte.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil , é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO ROESSLE GUIMARÃES e ELISABETH PHAELANTE GUERRA GUIMARÃES contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com incidência da Súmula 115/STJ, registrando que, embora intimados, os recorrentes não juntaram a cadeia completa de mandato, tendo apresentado apenas substabelecimento sem a procuração originária da substabelecente; bem como determinou a majoração de honorários, se previamente fixados (fls. 278-279).
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o óbice por ausência de juntada, no prazo assinado, da cadeia completa de procurações/substabelecimentos, com a expressa inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil ao processamento dos recursos no STJ e ao reconhecimento da preclusão da juntada posterior (fls. 309-312).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, pois os autos são eletrônicos e dispensariam a juntada de procuração e substabelecimentos nos incidentes, bastando constarem nos autos originários. Sustenta que a Súmula 115/STJ estaria superada pelo sistema do Código de Processo Civil vigente e que se impõe a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas (fls. 318-325). Aduz que houve posterior juntada dos instrumentos (procurações e substabelecimentos) e que isso seria suficiente para afastar o vício de representação (fls. 321-323). Defende, por fim, que o agravo deve ser conhecido, para análise de seus fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que as razões do agravo interno não impugnam, de forma objetiva e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em especial a constatação de que, mesmo intimados, os recorrentes não apresentaram, no prazo assinalado, a procuração originária da substabelecente, nem a cadeia completa de poderes, e que a alegada dispensa legal não se aplica ao processamento do AREsp nesta Corte.
A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.