DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCEAN NETWORK EXPRESS PTE — AREsp AREsp 2625870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCEAN NETWORK EXPRESS PTE.
- LTD. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- RETENÇÃO DE CONTÊINER ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ARMAZENAGEM.
Resultado indicado
551-574), na qual a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7798, 9582, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OCEAN NETWORK EXPRESS PTE. LTD. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 464-469):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETENÇÃO DE CONTÊINER ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ARMAZENAGEM. MERCADORIAS APREENDIDAS PELA ALFÂNDEGA. PEDIDO DE ESVAZIAMENTO E LIBERAÇÃO (DESUNITILIZAÇÃO) DO CONTÊINER. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADOR É RESPONSÁVEL PELA MERCADORIA DESDE O RECEBIMENTO ATÉ A SUA ENTREGA AO IMPORTADOR, RAZÃO PELA QUAL DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À ARMAZENAGEM. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 502-506).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 508-531), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; os artigos 642 e 647 do Decreto n. 6.759/2009; e o artigo 627 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro em relação a pontos essenciais, como a ausência de contrato de depósito voluntário do contêiner e a condição de concessionária de serviço público da parte recorrida.
Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a autonomia do contêiner em relação à carga e a responsabilidade do terminal alfandegado.
Além disso, teria violado os artigos 642 e 647 do Decreto n. 6.759/2009, ao não reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento da armazenagem é da Receita Federal, e não da parte recorrente. Assim, o Tribunal de origem não considerou que a mercadoria estava sujeita à pena de perdimento, o que transferiria a responsabilidade pela armazenagem à Receita Federal.
O artigo 627 do Código Civil teria sido desrespeitado, pois inexiste relação jurídica de depósito entre as partes, não sendo o depósito voluntário.
Haveria, por fim, divergência jurisprudencial em torno da responsabilidade pelo pagamento de armazenagem e do direito de retenção do contêiner.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 551-574), na qual a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça. Assim, não se pode conhecer nesta sede da aduzida infringência ao disposto pelo artigo 627 do Código Civil.
Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça obsta a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a discussão acerca da possibilidade de retenção do contêiner reconhecida no acórdão recorrido exigiria a reapreciação das alegações de fato e dos elementos provas produzidos, o que não é admissível.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.