ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2626132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 10496, 15066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a um legítimo interesse jurídico merecedor de tutela, a ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., em face da decisão de fls. 1.650/1.654, de minha lavra, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 1.391/1.428), integrado pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 1.485/1.497), em ação ordinária com p edido de tutela antecipada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte, nos termos da seguinte ementa:
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELO DE AMBAS AS RÉS. RECURSO DA JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. QUESTÃO DE ORDEM AFASTADA. QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. CONSTATADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NO PROCEDIMENTO DE GESTÃO. RECHAÇADA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATRASO EM RAZÃO DAS CHUVAS E DE GREVE DE OPERÁRIOS. FATOS QUE ULTRAPASSARAM O PRAZO DO EXCEDENTE CONTRATUAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR PELOS LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO PARA 0,5% AO MÊS, CONTADOS APÓS ULTRAPASSADA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, A QUAL SE CONSIDERA VALIDA. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. COBRANÇA. ANTERIOR A IMISSAO DE POSSE. ABUSIVIDADE DE REPASSE AO COMPRADOR ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESSARCIMENTO QUE
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).
Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o ônus da prova cabia ao recorrido, que não demonstrou de forma concreta os prejuízos sofridos, sendo indevida a presunção de lucros cessantes adotada pelo acórdão recorrido, pelas razões já expostas, também não merece amparo o pleito.
Ficou demonstrado nos autos a violação dos direitos do recorrido, bem como os prejuízo sofridos. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.