DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2626171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por LAERTE BARACHO DOS SANTOS JÚNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 702/711, e-STJ): AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LAERTE BARACHO DOS SANTOS JÚNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 805/808, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 702/711, e-STJ):
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE NÃO COMPROVOU AQUISIÇÃO DO LOTE 10. AUSÊNCIA DE POSSE JUSTA. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental que autorizava o julgamento da lide. Réu não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade ventilada. Prejuízo à defesa não verificado. Nulidade da sentença não configurada. Segundo, mantém a multa por descumprimento da ordem de reintegração de posse. Réu que não comprovou o cumprimento da ordem no prazo concedido pelo Juízo. Valor da multa que é proporcional e razoável. Terceiro, mantém-se a conclusão sobre o mérito da ação. Réu que não comprovou a aquisição do "lote 10". Ausência de justo título. Elementos probatórios a indicar que a negócio mantida com os autores envolvia apenas o "lote 11". Declaração do corretor que atuou e avaliação dos bens a indicar que o "lote 10" não estava incluído no negócio jurídico. Posse injusta. E quarto, mantém-se a multa por litigância má-fé. O réu extrapolou seu direito de defesa, ao tentar se apossar de um imóvel que não era seu. Além de alterar verdade dos fatos, agiu de modo temerário, sem atentar aos princípios da boa-fé, nos termos do artigo 80, II, III e V do CPC. Valor mantido e correspondente a 9% do valor da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 765/773, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 776/780, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 713/759, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 489, II e §1º, IV, e ao art. 11 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se limitado a confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, deixando de apreciar de forma suficiente os pontos suscitados na apelação, o que configuraria ausência de fundamentação;
(ii) 1.022, II, do CPC/2015, pois os embargos de declaração foram
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021), destinando-se a coibir condutas ilícitas e assegurar a efetividade da jurisdição. A causa jurídica para o pagamento é a prática de ilícitos processuais devidamente reconhecidos: descumprimento de ordem judicial e litigância de má-fé.
Desse modo, as multas não constituem indenização ou reparação de dano, mas sanção por conduta contrária aos deveres processuais, não configurando enriquecimento ilícito.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 702/711, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.