DECISÃO As partes noticiam, em conjunto, a perda superveniente do objeto do recurso por "conforme noti… — AREsp AREsp 2626172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO As partes noticiam, em conjunto, a perda superveniente do objeto do recurso por "conforme notificado nestes autos na petição de fls.
- Ante o exposto, as partes, em conjunto, requerem a V.
- Exa. seja reconhecida a perda superveniente do objeto deste recurso, julgando-o prejudicado, nos termos do art.
- 932, III, do CPC. " A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
As partes noticiam, em conjunto, a perda superveniente do objeto do recurso por "conforme notificado nestes autos na petição de fls. 244/245, o Fundo se sagrou vencedor do procedimento competitivo previsto no plano de recuperação judicial da Jari e das demais empresas do seu grupo econômico (PRJ) para aquisição de um dos ativos do Grupo Jari: a UPI Amapá. (..) nos termos da proposta apresentada pelo fundo, a integralidade do crédito perseguido na execução de origem foi utilizada para aquisição da UPI Amapá e, portanto, houve a sua respectiva quitação, nos termos da Cláusula 10.1.7 item (vi), alínea "b" do PRJ. Ante o exposto, as partes, em conjunto, requerem a V. Exa. seja reconhecida a perda superveniente do objeto deste recurso, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. "
A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.