DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2626175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 282): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS.
Resultado indicado
1.021, § 3º, do CPC, pois "o acórdão proferido ensejou em nulidade na prestação jurisdicional, na medida em que o Relator se limitou à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar desprovido o agravo interno" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13189, 7690, 7717, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 368-375).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 282):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente está impugnando adequadamente a decisão proferida no agravo de instrumento. Mérito. O agravante reitera as razões do recurso precedente. O agravo de instrumento que deu origem ao presente agravo interno, foi interposto em face da mesma pretensão, impedir o levantamento dos valores, não se tratando, a manutenção da decisão proferida na origem e confirmada por esta Corte, de uma nova decisão interlocutória passível de novo recurso de agravo de instrumento. Litigância de má- fé. Demonstrada a má-fé processual do agravante, visto que a matéria já foi submetida à análise e julgamento e autorizou, expressamente, o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução, não podendo o agravante interpor novo recurso ainda que sob outras alegações.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não foram apresentados embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 299-319), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sustentando "a possibilidade de interpor recursos de agravos de instrumento contra decisões distintas, embora a pretensão seja semelhante, sendo certo que não há o que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade" (fl. 314),
(ii) arts. 80 e 81 do CPC, defendendo que a "aplicação da multa por litigância de má-fé se mostrou completamente desarrazoada, devendo ser afastada" (fl. 315), e
(iii) art. 1.021, § 3º, do CPC, pois "o acórdão proferido ensejou em nulidade na prestação jurisdicional, na medida em que o Relator se limitou à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar desprovido o agravo interno" (fl. 317).
No agravo (fls. 383-395), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 401-422).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
VIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
(..)
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.504/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Acrescenta-se ainda que, na presente hipótese, "o acórdão recorrido não se limitou a reproduzir a decisão monocrática, tendo complementado a fundamentação e enfrentado os argumentos deduzidos, sem violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.991.975/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.