ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2626256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E FIADOR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E FIADOR. NATUREZA FACULTATIVA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a definir a natureza do litisconsórcio passivo entre o devedor principal (locatário) e o fiador nos embargos à execução de contrato de locação e as consequências processuais de sua não formação.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o litisconsórcio passivo entre o devedor principal e o fiador, em ações relativas à fiança (inclusive nos embargos à execução), é de natureza facultativa, e não necessária.
3. A ausência de obrigatoriedade de formação do litisconsórcio afasta a alegação de nulidade processual por falta de citação ou intimação do fiador para integrar os embargos à execução opostos exclusivamente pelo locatário. A relação jurídica fidejussória não impõe a necessidade de uma resolução uniforme da lide para ambos, o que descaracteriza o litisconsórcio necessário do art. 114 do CPC.
4. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do fiador, uma vez que a decisão proferida nos embargos opostos pelo devedor principal não produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica do garante que não integrou a lide incidental (art. 506 do CPC), resguardando-se a ele o manejo de seus próprios meios de defesa.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FUAD SACRAMENTO ZAMOT, às fls. 483-493, contra decisão monocrática de minha lavra, proferida às fls. 456-459, que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão da Presidência desta Corte (fls. 425-426) para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
A controvérsia origina-se em Embargos à Execução opostos em primeiro grau de jurisdição, os quais foram julgados
[trecho intermediário suprimido]
o agravante parte nos embargos, não há que se falar em cerceamento de defesa em relação a ele naquele específico feito.
Ademais, como bem ressaltado pelo Tribunal a quo, o agravante, na condição de terceiro em relação ao processo incidental dos embargos, não é atingido pela coisa julgada ali formada, a teor do que dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil. Isso significa que a decisão proferida nos embargos não lhe impede de, por meios próprios e autônomos, exercer sua defesa na execução principal, questionando o débito e outros aspectos que entenda pertinentes.
Quanto ao pedido superveniente de efeito suspensivo (fls. 505-515), em razão do desprovimento do mérito do agravo interno, resta integralmente prejudicada sua análise, uma vez que a ausência de probabilidade de provimento do recurso principal esvazia um de seus requisitos essenciais.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.