DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2626258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por ADRIANA RODRIGUES CAMARGOS E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Se os apelantes efetuaram o pagamento das custas recursais, rejeita-se a preliminar de deserção.
- Em se tratando de vício redibitório de bem imóvel, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano, do conhecimento do vício, quando de difícil constatação, nos termos do art.
Resultado indicado
Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ADRIANA RODRIGUES CAMARGOS E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 851, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se os apelantes efetuaram o pagamento das custas recursais, rejeita-se a preliminar de deserção. 2. Em se tratando de vício redibitório de bem imóvel, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano, do conhecimento do vício, quando de difícil constatação, nos termos do art. 445, caput e § 1º, do Código Civil.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 920-925, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 934-943, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 445, §1º, do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o prazo decadencial da ação redibitória, pois a lei estabelece um prazo máximo de um ano, contado da entrega do imóvel, para a manifestação de vícios ocultos. Desse modo, o adquirente somente teria o prazo de um ano para ajuizar a ação, a partir da ciência do defeito, caso este tivesse se manifestado dentro daquele primeiro ano. Conclui que a interpretação do Tribunal de origem, ao ignorar esse limite, impõe ao vendedor uma responsabilidade perpétua que viola a segurança jurídica.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 995-1002, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1016-1024, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, sustentando que o prazo decadencial para a ação redibitória foi aplicado de forma equivocada, pois o Tribunal de origem desconsiderou a existência de um prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da entrega do bem, para a manifestação do vício oculto.
O Tribunal de origem, ao afastar a decadência, fixou como premissa fática que a ciência inequívoca do vício pela parte recorrida ocorreu apenas em 12 de dezembro de 2018, com a emissão de laudo técnico pericial. A partir desse marco, concluiu pela tempestividade da ação, ajuizada em 25 de março de 2019. Consta do acórdão (fl. 858, e-STJ):
Dessa forma, de acordo
[trecho intermediário suprimido]
redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.) grifou-se
Uma vez estabelecida a premissa fática de que o conhecimento do vício se deu após o prazo de um ano da entrega do bem, a consequência jurídica é o reconhecimento da decadência.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença que declarou a decadência do direito da parte autora, inclusive quanto à distribuição dos ônus de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.