ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2626265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
- O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurs o especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VE PARTICIPAÇÕES LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial por entender: a) incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada existência de litisconsórcio passivo necessário; b) ainda que fosse conhecido o recurso especial, seria inegável a inexistência de violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurs o especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VE PARTICIPAÇÕES LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial por entender: a) incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada existência de litisconsórcio passivo necessário; b) ainda que fosse conhecido o recurso especial, seria inegável a inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil diante de fundamentação suficiente do acórdão recorrido; e c) incidência da Súmula 7/STJ para a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de litisconsórcio passivo necessário (fls. 1.385-1.388).
Nas razões do presente agravo interno, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada: sustenta ter indevidamente aplicado a Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial demonstrou, de forma clara, a violação dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, porque a EMBASA operaria o reservatório e a CERB o geriria, configurando litisconsórcio passivo necessário (fls. 1.395-1.397); aduz que não incide a Súmula 7/STJ, pois se trataria de valoração jurídica de fatos incontroversos extraídos da petição inicial dos autores (art. 374 do Código de Processo Civil), dispensando revolvimento de provas (fls. 1.397-1.401); defende a existência de negativa de prestação jurisdicional, por não haver enfrentamento, pelo tribunal
[trecho intermediário suprimido]
portanto, demanda reexame de matéria fática, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, motivo pelo qual permanece hígida a aplicação da Súmula 7 desta Corte.
Por derradeiro, no que tange à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 1.400-1.402), verifica-se que a insurgência traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento realizado pelo Tribunal de Origem. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma efetiva, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Ao revés, a Corte local analisou de forma suficiente e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar em afronta aos dispositivos mencionados.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.