ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2626333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.
- Ademais, a revisão do julgado para entender que foi demonstrado o efetivo prejuízo com a republicação das decisões e sentença demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÕES. IRREGULARIDADES. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.
2. Ademais, a revisão do julgado para entender que foi demonstrado o efetivo prejuízo com a republicação das decisões e sentença demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NAGIB AUDI - ESPÓLIO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE SUPORTARAM PREJUÍZO DECORRENTE DE NULIDADE ENVOLVENDO A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU O INCIDENTE.
IRREGULARIDADE FORMAL SUPERADA DIANTE DA REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO PELA QUAL HAVIA SIDO JULGADO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UM EFETIVO PREJUÍZO QUE OS AGRAVANTES TIVESSEM SUPORTADO NESSE CONTEXTO, TENDO-LHES SIDO RESTITUÍDO O PRAZO PARA QUE PUDESSEM INTERPOR RECURSO A PARTIR DA REPUBLICAÇÃO DAQUELA DECISÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS" (e-STJ fl. 349).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 366/374).
No recurso especial (e-STJ fls. 397/406), os recorrentes alegam violação dos arts. 9º, 10, 278, parágrafo único, 280 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Aduzem a nulidade das decisões proferidas no incidente de habilitação de crédito em ação de inventário em razão de irregularidades na intimação, que não foram realizadas em nome de seu advogado, o que teria gerado prejuízo ao direito de defesa.
Salientam que não
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
Ademais, a revisão do julgado que entendeu pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo, uma vez que, superada a irregularidade das intimações com a republicação das decisões e sentença, os recorrentes tiveram a oportunidade de interpor recurso demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.